Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros determinou:
A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos.
Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19
A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
Locais de trabalho;
Estabelecimentos de ensino;
Meios de transporte;
Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
Em estabelecimentos de saúde.
Em estruturas residenciais;
Em estabelecimentos de ensino;
À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
Em Estabelecimentos Prisionais;
Outros locais, por determinação da DGS.
A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
Trabalhadores em isolamento profilático;
Trabalhadores de grupos de risco;
Professores sem componente letiva;
Militares das Forças Armadas.
Cuide de si, cuidando de todos!