COVID-19 – ESTADO DE CONTINGÊNCIA

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Tendo em conta o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar, bem como o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente, nos transportes públicos, o conselho de Ministros determinou no dia 10 de setembro, a passagem ao Estado de Contingência para todo o território nacional continental.
Sendo assim, partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020 eis as medidas determinadas para mitigar o aumento de casos Covid-19:
– Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos;
– Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
– Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
– Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;
– Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h00 e as 23h00, por decisão municipal;
– Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m2 para 1 pessoa por 13m2 para evitar concentrações de pessoas à porta;
– Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;
– Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo;
– Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;